Resoluções





RESOLUÇÃO Nº 001/ 2011/ CME
Autoriza a Secretaria Municipal de Educação de Petrolândia a registrar e expedir certificados do curso Formação pela Escola.

O Conselho Municipal de Educação de Petrolândia, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal N º873/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e a Lei Municipal Nº 874/97, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino;


RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do município de Petrolândia, mediante o parágrafo 4º da lei 874/97 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino, a registrar e expedir certificados do Curso do Programa Formação pela Escola.


Art. 2º. Os livros de Registro ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a qual compete assinar os respectivos termos de abertura e encerramento.


Parágrafo Único – Os livros de registro de que trata o artigo anterior serão numerados em ordem crescente devendo ser rubricadas suas folhas pela Coordenadora Geral da Secretaria de Educação.


Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Petrolândia, 14 de abril de 2011.



Mariza Peixe Machado
Presidente do Conselho Municipal da Educação






RESOLUÇÃO Nº 001/ 2010/ CME
Fixa normas para os estabelecimentos de Ensino Fundamental vinculados ao Sistema Municipal de Ensino de Petrolândia.


O Conselho Municipal de Educação de Petrolândia, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei 11.114/2005, a Lei 11.274/2006 e a  RESOLUÇÃO Nº 01, de 14 de janeiro de 2010  do Conselho Nacional de Educação, que define diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9(nove) anos.



RESOLVE:


Art.1º – As Unidades Escolares de Ensino Fundamental pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino a partir de fevereiro de 2010, implantarão o Ensino Fundamental de Nove Anos e respeitarão as normas da presente resolução.


Art. 2º – A matriz curricular deverá contemplar todos os componentes curriculares, com duração hora/aula de 45 minutos, um total de cinco aulas diárias e mais 15 minutos de recreio monitorado, com controle de freqüência e sob a responsabilidade direta do corpo docente, perfazendo um total de 4 horas diárias, respeitando a carga horária mínima anual de 800 horas conforme dispõe o artigo 24, parágrafo I da Lei 9.394 de 20/12/96.

        

Disciplinas

ANOS

Língua Portuguesa
05
05
05
05
05
04
04
04
04
Matemática
05
05
05
05
05
04
04
04
04
Ciências
03
03
03
03
03
03
03
03
03
História
03
03
03
03
03
03
03
03
03
Geografia
03
03
03
03
03
03
03
03
03
Artes
02
02
02
02
02
02
02
02
02
Educação Física
03
03
03
03
03
03
03
03
03
Ensino Religioso
01
01
01
01
01
01
01
01
01
Base Diversificada
(Língua Estrangeira)





02
02
02
02


Art.3º – A nomenclatura a ser adotada para o Ensino Fundamental é a seguinte:

Anos Iniciais
Anos Finais


Art. 4º - Serão matriculados no 1º ano do Ensino Fundamental de Nove Anos, as crianças que completarem seis anos até 31 de março do ano em curso, consoante Lei nº 11.114/05; Lei nº 11.274/06 e Resolução nº 01/2010, de 14 de janeiro de 2010 do Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único – Durante o período de transição, as crianças que completarem seis anos do ano em curso, serão matriculadas no 1ª ano do Ensino Fundamental.

Art. 5º - A proposta pedagógica para os dois primeiros anos de alfabetização do Ensino Fundamental, deverá garantir espaços de ensino e aprendizagem onde os conteúdos curriculares respeitem os tempos de infância em seus diferentes estágios, sendo:

1º Ano
             I.      Conteúdos com abordagem lúdica de acordo com a fase do seu desenvolvimento; Ambiente alfabetizador formado de materiais de leitura disposto de diferentes literaturas;
          II.      Materiais e jogos que desenvolvam o raciocínio lógico-matemático;
       III.      Localização espacial e temporal;
       IV.      Relação sadia consigo, com o outro e com o meio ambiente.
          V.      O objetivo estabelecido para a alfabetização terá como parâmetros que ao término do ano o aluno esteja no mínimo na hipótese silábica (com valor sonoro convencional) da construção da escrita, produzindo textos significativos.

2º Ano
             I.      Trabalho voltado para que o aluno se torne alfabético e alfabetizado, propondo desafios ortográficos;
          II.      Raciocínio lógico-matemático manifestado na capacidade de entender a natureza do número e de utilizar as quatro operações em situações do cotidiano;
       III.      Noção de espaço e de tempo para que o aluno entenda o espaço geográfico e o tempo em que vive;
       IV.      A relação com o meio ambiente desenvolvendo atitudes e procedimentos de respeito e preservação do planeta.
          V.      Formar leitores e produtores de texto;
       VI.      Formação de conceitos básicos;
    VII.      Permitir a compreensão e fornecer elementos que desafiem os alunos a pensar, desenvolvendo o raciocínio lógico-matemático;

Art. 6º – No 1º ano as disciplinas deverão considerar as características do desenvolvimento desta idade sendo:
            I – Educação Física – Contemplar o movimento (expressividade, equilíbrio e coordenação);
            II – Artes – Contemplar a música (o fazer musical e a apreciação musical), as artes visuais e o fazer artístico;
            III – Língua Portuguesa – Contemplar a linguagem oral e escrita (falar e escutar, práticas de leitura e escrita);
            IV – Ciências – Contemplar a natureza e sociedade (organização de grupos e seu modo de viver e trabalhar; os lugares e suas paisagens; objetos e processos de transformação; os seres vivos e os fenômenos da natureza);
V – Matemática – Contemplar os números e sistema de numeração (contagem notação e escrita numérica, operações), grandezas e medidas, espaço e forma;
            VI – História – Contemplar a história de vida da criança (nome, origem e significado, pais, crescimento físico, carteira de saúde, data de nascimento, certidão, irmãos, características físicas); a família, nome, posição da criança na família, ocupação / trabalho); a escola (nome de pessoas que trabalham na escola, calendário-dia, mês, ano, datas cívico-comemorativas).
            VII – Geografia – Contemplar a criança (onde vive, localização, onde nasceu, membros da família); a casa (localização, dependências, funcionários da escola);
            VIII – Ensino Religioso – Contemplar o ser humano; ritos; o transcendente; diversidades práticas; o mundo que a gente quer, alteridade: as orientações para o relacionamento com o outro; valores em geral; os símbolos religiosos.

Parágrafo único – Nos demais anos do Ensino Fundamental, a proposta pedagógica será discutida e reformulada a partir do Plano de Curso Municipal.

Art. 7º – Deverá a Secretaria Municipal da Educação, garantir que o docente que atuar no 1º ano, dará continuidade ao processo de aprendizagem no 2º ano e que seja preferencialmente ocupante de cargo efetivo e que tenha no mínimo dois anos de docência.

Art. 8º - A avaliação do aluno matriculado no Ensino Fundamental, obedecerá o que disciplina a resolução nº02/2010 do Conselho Municipal de Educação com a seguinte observância:

I – Não haverá retenção do aluno matriculado no 1º ano e 2º ano. Haverá sim a retenção do mesmo, caso não atingir os objetivos propostos para o ano em curso.
II – Nos demais anos do Ensino Fundamental haverá a retenção do aluno no ano em curso, caso o mesmo não atingir os objetivos propostos para o mesmo.

Art. 9º A organização do Ensino Fundamental e Educação Infantil, no Sistema Municipal de ensino de Petrolândia considerará:

Etapa de Ensino
Faixa Etária
Duração
Educação Infantil
 Até cinco anos de idade

Ensino Fundamental
Até catorze anos
Nove anos
Anos Iniciais
De seis a dez anos
Cinco anos
Anos Finais
De onze a catorze anos
Quatro anos

Art. 10º – Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Petrolândia, 01 de fevereiro de 2010.


Mariza Peixe Machado
Presidente do Conselho Municipal da Educação

 


RESOLUÇÃO Nº03/2010/ CME
Fixa normas para a Educação Especial no Sistema Municipal de Educação.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições,

RESOLVE:

         Art. 1º - A Educação Especial integra o Sistema Municipal de Educação de Petrolândia, caracterizada como modalidade que demanda um conjunto de procedimentos e recursos específicos que visam ao ensino, a prevenção, a reabilitação e a profissionalização da pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades.

Art. 2º - As pessoas de que trata esta Resolução são aquelas diagnosticadas por equipe técnica credenciada, o médico e o psicólogo.
§ 1º. A pessoa com deficiência é aquela que apresenta restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita o desempenho de uma ou mais atividades da vida diária. As deficiências podem ser:
I.                 Deficiência Auditiva – é a perda parcial ou total, congênita ou adquirida, da capacidade de compreender a fala através do ouvido. A mensuração é feita através de avaliações que comprovem perda bilateral de 25 decibéis (dC) ou mais, resultante da média aritmética do audiograma, aferida nas freqüências de 500 Hertz (Hz), 1000 Hz, 3000 Hz, 4000Hz; variando de acordo com o nível ou acuidade auditiva da seguinte forma:
a)    leve/moderada: perda auditiva de 25 a 70 dB;
b)   severa/profunda: perda auditiva acima de 71 dB.

II.              Deficiência Visual – é a redução ou perda total da capacidade de ver com o melhor olho e após a melhor correção óptica. Classifica-se em:
a) cegueira é a perda total ou o resíduo mínimo de visão que leva a pessoa a necessitar do Sistema Braille como meio de leitura e escrita;
b) baixa visão ou visão subnormal é o comprometimento do funcionamento visual de ambos os olhos, mesmo após tratamento ou correção óptica, mantendo um resíduo visual.

III.           Deficiência Física – é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paresia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia =, ostomia, amputação ou a ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
IV.              Deficiência Múltipla – é a associação de duas ou mais deficiências primárias, sejam elas na área mental, visual, auditiva ou física.
V.                 Deficiência Mental – se caracteriza por comprometimento cognitivo relacionado com o intelecto teórico (capacidade para utilização das formas lógicas de pensamento conceitual) que também pode se manifestar no intelecto prático (capacidade para resolver problemas de ordem prática de modo racional) que ocorre no período de desenvolvimento, ou seja, até os 18 anos de idade. A pessoa, com severos comprometimentos mentais será amparada de acordo com a legislação vigente.
§ 2º. A pessoa com condutas típicas é aquela que apresenta manifestações típicas dos seguintes quadros, de maneira isolada ou combinada:
I.                   Transtorno hipercinético ou do déficit de atenção por hiperativadade/ impulsividade se caracteriza pela combinação de comportamento hiperativo com desatenção marcante;
II.                 Transtornos invasivos do desenvolvimento se caracterizam por anormalidades qualitativas em interações sociais recíprocas e em padrões de comunicação e, por um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo.

§ 3º A pessoa com altas habilidades é aquela que apresenta notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados: capacidade intelectual geral; aptidão acadêmica específica; pensamento criativo ou produtivo; capacidade de liderança; talento especial para artes e capacidade psicomotora.

Art. 3º - A Educação Especial fundamenta-se no princípio básico da inclusão das pessoas com deficiência, condutas típicas e altas habilidades, utilizando-se da contribuição de pesquisas científicas, de novas tecnologias e processos pedagógicos que favoreçam a participação na sociedade.  


         Art. 4º - A Educação Especial, no âmbito do sistema de ensino, deve ser compreendida como uma modalidade transversalizada nos níveis de ensino, etapas e modalidades da Educação Básica, organizada para apoiar, complementar e suplementar a aprendizagem dos educandos de que trata essa resolução.

Parágrafo Único. A rede pública municipal de Petrolândia quando necessário e havendo profissional habilitado na área, disponibilizará:

I.                  Professor Interprete – professor ouvinte com fluência em LIBRAS, que interpreta o professor regente para atuar em turmas mistas composta por educandos ouvintes e surdos.
II.               Instrutor da Língua Brasileira de Sinais – professor surdo com fluência em LIBRAS que atua com o ensino da língua de sinais.
III.            Segundo Professor em turma – professor com habilitação em Educação Especial, com pedagogia, contratado em caráter temporário que atua com o professor regente nas turmas onde exista matrícula de educandos, de que trata esta resolução, que requeiram dois professores na turma.
IV.               Acompanhante Terapêutico – profissional que acompanha educandos de que trata esta resolução, em condições de sofrimento psíquico intenso, privados total ou parcialmente, de laços sociais e afetivos e da possibilidade da livre circulação pelo espaço escolar.
V.                  Técnico na Área da saúde – profissional vinculado à Secretaria de Saúde que atuará na unidade escolar que tenha matrícula de educandos de que trata esta resolução, que requeiram procedimentos clínicos.
VI.               Disponibilizar as condições necessárias para o aluno ser incluso nos serviços de Atendimento Educacional Especializado – SAEDE; SAESP (?)
VII.            Assessoramento sistemático as escolas, independente da esfera administrativa com provisão de recursos para deslocamento do profissional entre as unidades escolares.

Art. 5 º - Na turma do ensino regular, quando houver a matrícula de educandos de que trata esta resolução, será aplicado um redutor no número de educandos, considerando:
Educação Infantil –     2 a 3 anos – 10 crianças (2 crianças inclusas)
3 a 4 anos – 15 crianças (2 crianças inclusas)
4 a 5 anos – 20 crianças (2 crianças inclusas)
5 a 6 anos – 25 crianças (2 crianças inclusas)
Ensino Fundamental – (inclusão de quatro alunos)
1 º ao 5 º ano – 25 alunos;
6 º ao 9 º ano – 30 alunos.

Distribuição dos alunos pelas diferentes turmas – não concentração de várias deficiências na mesma turma.

         Art. 6 º - O Sistema Municipal de Educação deve garantir adequações curriculares para contemplar a diversidade, promovendo o acesso e permanência com qualidade dos educandos na rede regular de ensino e estas adequações curriculares devem constar do projeto político pedagógico das unidades escolares.
         § 1º As adequações curriculares envolvem a utilização de recursos especializados, flexibilização das metodologias de ensino, dos planejamentos, da organização didática para atender a diversidade de todos os educandos.
         § 2º As adequações curriculares quanto a temporalidade, avaliação e terminalidade para serem efetivadas pelas unidades escolares do Sistema Municipal de Educação dependem de legislação específica e parecer técnico da Secretaria Municipal de Educação.

I.            A temporalidade refere-se ao ajuste de permanência do educando na mesma série e o conseqüente prolongamento do ano letivo, sem que se caracterize retenção. No caso de educandos com altas habilidades, poderá haver aceleração de estudos para concluir  o curso em menor tempo.
II.         A avaliação do processo ensino e aprendizagem deverá contemplar adequações de instrumentos e procedimentos que atendam a diversidade dos educandos.
III.      Terminalidade Específica – as escolas devem assegurar a terminalidade específica, para os educandos que em virtude de suas deficiências  ou transtornos não puderem atingir os níveis exigidos. Aplica-se a terminalidade específica para os educandos, mediante certificação, com relato descritivo das competências desenvolvidas durante sua permanência na educação básica, registradas no histórico escolar, para os que atingirem;
IV.          Aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os educandos com altas habilidades.

Art 7º - Os educandos diagnosticados com severos comprometimentos mentais deverão ser encaminhados aos Centros de Atendimento Educacional Especializados em Educação Especial na área da deficiência mental ou de transtornos invasivos do desenvolvimento.

 Art. 8º - Os profissionais que atuam na educação especial deverão estar qualificados para o exercício da função e permanentemente atualizados.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, na forma da legislação vigente, inclusive com outras instituições, a capacitação dos recursos humanos para a educação especial.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



         Petrolândia, 03 de junho de  2010


        Mariza Peixe Machado
Presidente do Conselho Municipal da Educação

Educação 2009